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Condomínio: Assembleia ordinária ou extraordinária?

Condomínio: Assembleia ordinária ou extraordinária?

O artigo 1334 do Código Civil diz que a convenção deve determinar a competência das assembleias (inciso III) e o artigo 1348 destaca que o síndico deve convocar a assembleia dos condôminos.

Mais adiante, o artigo 1350 determina que o síndico convoque anualmente uma assembleia para aprovar a previsão orçamentária, prestar contas e eventualmente eleger seu substituto.
Somente no artigo 1355 faz referência a assembleias extraordinárias que poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Assim, convencionou-se denominar de “ordinária” a assembleia anual a que se refere o artigo 1350 e de “extraordinária” as demais.
Daí é frequente a dúvida sobre quais assuntos podem ser decididos numa assembleia ordinária e quais na extraordinária, dando margem a muita discussão, na verdade desnecessária.
O Código Civil não manteve as exigências da lei anterior, nº 4.591/64 (que regulava os condomínios e ainda está em vigor, mas só com relação às incorporações), relativamente às assembleias gerais extraordinárias, como por exemplo, que a convenção somente poderia ser modificada em assembleia geral extraordinária. Assim, a convenção pode ser modificada também numa assembleia geral ordinária.
Interessante observar que o Código Civil evitou a referência ao tipo de assembleia, não empregando o termo “ordinária” e utilizando o termo “extraordinária” somente uma única vez, no artigo 1355.
Para Nisske Gondo e J. Nascimento Franco, no livro “Condomínio em Edifícios”, desde que conste da Ordem do Dia, qualquer matéria pode ser discutida e deliberada na Assembleia Geral Ordinária.
Na mesma obra, os autores fazem a seguinte referência: “João Eunápio Borges, tratando das sociedades anônimas, diz que é perfeitamente possível a realização de uma Assembleia única – Ordinária e Extraordinária – uma vez preenchido o quórum para ambas. Fala-se, nesses dispositivos legais, em Assembleia Extraordinária, na presunção de que a matéria, por ser urgente, não pode aguardar a reunião ordinária dos condôminos. Contudo, se houver quórum legal ou o previsto na Convenção, pode a Assembleia Geral Ordinária discutir e votar toda e qualquer matéria, desde que constante da ordem do dia e do edital convocatório”.
É possível complementar, no sentido de que também a assembleia geral extraordinária pode perfeitamente decidir acerca de, por exemplo, previsão orçamentária, que por algum motivo não foi decidida na assembleia anual obrigatória ou então aprovar as contas do síndico de determinado período.
A conclusão que forçosamente se extrai é que qualquer matéria pode ser discutida tanto na assembleia ordinária quanto na extraordinária e que assuntos deliberados em uma podem ser rediscutidos em outra desde que, obviamente, respeitadas as regras previstas tanto na lei quanto na convenção condominial.
Não é o assunto que obriga necessariamente que ela seja ordinária ou extraordinária. Portanto, deveria haver exigência para uma assembleia geral, no mínimo, por ano, sem especificação se ordinária ou extraordinária, para aprovação das contas do síndico relativamente aos doze meses anteriores e aprovação da previsão orçamentária que não precisa ser dos doze meses vindouros, pois pode haver previsão somente para três ou seis meses, dependendo da situação de cada condomínio.
Vamos simplificar e deixar de usar os adjetivos “ordinária” e “extraordinária” e chamar todas, simplesmente de “assembleia geral”?

Fonte: Secovi-Pr

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